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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.178.099

Contribuição previdenciária: administradores não empregados

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC; 253, II, b, do RISTJ e do Enunciado n. 568/STJ, é autorizado ao relator negar provimento ao recurso contrário à súmula ou à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgRg no AgRg nos EAREsp n. 1.623.638/RR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na AR n. 3.594/SP, Relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 25/11/2024; e AgInt no REsp n. 2.186.521/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/8/2025.

2. A distribuição de lucros a administradores sem vínculo empregatício configura verba remuneratória e integra o salário-de-contribuição (art. 28, III, da Lei n. 8.212/1991), sendo hipótese de incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: REsp n. 1.182.060/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/11/2023; e AgInt no REsp n. 2.077.250/SC, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/5/2024.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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