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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10236-03.2021.5.03.0087

Indenização por danos morais: rompimento de barragem em brumadinho/mg

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. EXPOSIÇÃO A RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 186 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DE BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. EMPREGADO QUE ESTAVA TRABALHANDO EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DO ACIDENTE. EXPOSIÇÃO A RISCO EM POTENCIAL. AUSÊNCIA DE DANO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional entendeu que ficou configurado o dano moral ao fundamento de que, " ainda que o reclamante não estivesse no local do acidente exatamente no momento em que ele ocorreu, indiscutível sua exposição a risco iminente de acidente fatal que atingiu seus colegas de trabalho, repercutindo em bens juridicamente tutelados, como sua vida, sua saúde e sua integridade física, psíquica e funcional, razão pela qual a conduta é passível de indenização extrapatrimonial ". Contudo, diante das premissas fáticas registradas no acórdão regional, não ficou caracterizada a existência de dano moral indenizável. Em que pese o fato de o reclamante ter laborado anteriormente no local do acidente possa gerar, conforme destacado pelo Regional, " abalo emocional, espanto, angústia e intensas emoções perturbadoras ", tal circunstância não é suficiente para causar abalo moral apto a gerar a reparação por dano extrapatrimonial. Julgado do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros I - por maioria, vencida a Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto tema "indenização por danos morais"; II - por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para rejeitar os pedidos formulados na inicial. Custas pelo reclamante no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00), isento porque beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT. Vedada a dedução automática da verba honorária dos créditos obtidos pela reclamante em juízo, ainda que em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Prejudicado o exame do tema remanescente no agravo de instrumento.

Indexação

Acidente de Trabalho; Valor Arbitrado; Honorários Advocatícios

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