Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. O recorrente foi preso preventivamente e, posteriormente, teve a prisão revogada com a aplicação de medidas cautelares. A defesa alega nulidade das provas, ruptura da cadeia de custódia, e suspeição da autoridade policial.
2. A parte agravante limitou-se a repetir as razões do recurso em habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, em respeito ao princípio da dialeticidade.
5. A decisão agravada concluiu pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, considerando a ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a questão de fundo e a impossibilidade de análise de fatos e provas em sede de habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.955.005/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.
Tese
"O agravo regimental não pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.