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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000426-73.2023.5.14.0007

Seguro garantia judicial: depósito recursal

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatado o equívoco do despacho agravado, merece provimento o agravo para passar ao imediato exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO FRONTISPÍCIO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia resume-se a definir se atende ao requisito do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, a apresentação da apólice do seguro garantia judicial desacompanhada de documento específico de comprovação de seu registro na SUSEP, mas que conste o número do registro da apólice. 2. Nos termos do referido ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3 . Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4 . A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Precedentes. 5. Presente o número do registro da apólice na SUSEP no seguro garantia oferecido, juntamente com os demais requisitos referentes ao preparo, deve ser afastada a deserção recursal. Superado o obstáculo imposto pela decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST. DOMINGOS LABORADOS. ART. 386 DA CLT. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL DA MULHER. COMÉRCIO. LEI Nº 10.101/2000. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o art. 386 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal, prevalece, em relação às empregadas do comércio, sobre a disciplina geral do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, assegurando às trabalhadoras o repouso dominical em periodicidade quinzenal. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer e dar provimento ao agravo para processar o agravo de instrumento e II) conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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