TSTRR 12-63.2022.5.21.0024
Adicional de insalubridade: câmara fria
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Câmara fria
- Intermitência
- Ausência de concessão de intervalo para recuperação térmica
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
Ementa
RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. INTERMITÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a neutralização do agente insalubre - frio -, ao qual estão sujeitos os trabalhadores no decorrer de sua jornada de trabalho, não decorre unicamente do fornecimento e utilização de EPIs, mas também da regular concessão do intervalo para a recuperação térmica. No caso, certo é que, não obstante o fornecimento de EPIs, não havia a concessão de intervalo para a recuperação térmica, razão pela qual a insalubridade não foi completamente elidida, sendo devido o adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI desta Corte. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por todas as suas Turmas, ao analisar a questão afeta à repercussão da ausência de concessão do intervalo para recuperação térmica no direito às horas extras, à luz dos arts. 7º, XXII, da Constituição da República, 71, §4º, e 253 da CLT, passou a consagrar entendimento de que a não concessão desse intervalo gera o pagamento do período correspondente como hora extra, independentemente da cumulação dessa verba com o adicional de insalubridade. No caso, infere-se do acórdão regional que não havia concessão do intervalo para recuperação térmica. Logo, são devidas as horas extras decorrentes da supressão desse intervalo. Recurso de revista a que se conhece e a que se dá provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. ISENÇÃO. AÇÃO COLETIVA . O Tribunal de origem deferiu a isenção ao Sindicato autor da " condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, na forma do art. 87 do CPC e do art. 18 da LACP ", os quais expressamente dispõem que nas ações coletivas não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas , nem condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas e demais despesas processuais. Malgrado a utilização vaga da expressão " honorários sucumbenciais " pela Corte de origem, certo é que, considerando que os honorários periciais são devidos em face da sucumbência da parte e que nas ações coletivas, por expressa disposição legal, essa despesa não é objeto de condenação da associação autora, tem-se que aquela Corte Regional, ao isentar o Sindicato autor genericamente da condenação a honorários sucumbenciais nos termos dos arts. 87 do CDC e 18 da LACP abrangeu nessa isenção, além dos honorários advocatícios e das custas processuais, os "emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas ", de forma que falece interesse recursal ao Sindicato autor na modificação daquela decisão . Recurso a que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do Sindicato autor apenas quanto aos temas "Adicional de Insalubridade. Câmara fria. Intermitência. Ausência de Concessão de intervalo para recuperação térmica" e "Horas extras. Ausência de fruição do intervalo para recuperação térmica", por divergência jurisprudencial e por violação do art. 7º, XXII, da Constituição da República, respectivamente, para, no mérito, restabelecer a sentença que deferiu a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio aos substituídos que se ativavam na condição de motorista transportador e como ajudante de motorista de caminhão de veículo refrigerado e que condenou a empresa ré ao pagamento de horas extras aos trabalhadores que se ativaram na condição de motoristas e como ajudantes de motoristas em veículos de transporte refrigerado, acrescidas do adicional de 50%, no montante de 20 minutos a cada 01:40h de trabalho, observados os períodos imprescritos. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas a cargo da empresa ré, nos percentuais e valores fixados pelo Regional.