TSTAg-AIRR 0001600-65.2024.5.13.0022
Prescrição parcial: diferenças salariais decorrente de política de "grades"
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Prescrição parcial
- Diferenças salariais decorrente de política de "grades"
- Decisão em conformidade com a jurisprudência desta corte
- Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista
- Coisa julgada
- Diferenças salariais decorrentes de política de "grades"
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO SANTANDER SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTE DE POLÍTICA DE "GRADES". DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. O Regional, ao concluir pela incidência da prescrição parcial, decidiu em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior, segundo o qual é parcial a prescrição referente ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes do alegado descumprimento da denominada Política Salarial de "Grades", estabelecida em norma interna da empresa, a atrair a incidência da diretriz contida na Súmula 452 do TST. Precedentes da SBDI-I e das Turmas do TST. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. COISA JULGADA. SÚMULA 126 DO TST. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame no sentido de ser “indiscutível que, tais pleitos (recálculo da hora extra e da gratificação de função pagos) não fizeram parte do rol de pedidos formulados na primeira reclamação trabalhista, o que impede a configuração da tríplice identidade exigida pelos §§ 1º e 2º do artigo 301 do CPC (partes, pedido e causa de pedir)”. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE POLÍTICA DE "GRADES". IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA. SÚMULA 297 DO TST. O egrégio Regional não examinou o tema “diferenças salariais – implementação em folha” e o banco recorrente não opôs embargos de declaração, a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da orientação contida na Súmula 297 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator