STJAgRg no AREsp 3.336.347
Ato infracional análogo ao tráfico de drogas: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Quantidade de droga
- Destinação mercantil comprovada por múltiplos elementos
- Dissídio jurisprudencial
- Ausência de similitude fática
Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. QUANTIDADE DE DROGA. DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA POR MÚLTIPLOS ELEMENTOS. SÚMULAS N. 283/STF E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo acórdão que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e substituiu a medida socioeducativa de internação por semiliberdade. A defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, insuficiência probatória para caracterização da traficância, desclassificação para posse de drogas para uso pessoal em razão da apreensão de 1,46 g de cocaína e, em sede regimental, afastamento da medida de semiliberdade, com aplicação de medida em meio aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) estabelecer se a apreensão de 1,46 g de cocaína autoriza a absolvição ou a desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal; (iii) verificar a existência de similitude fática entre o caso e o precedente invocado para demonstração do dissídio jurisprudencial; e (iv) determinar se é possível, diante de alegação formulada apenas no agravo em recurso especial, afastar a medida socioeducativa de semiliberdade mediante concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem enfrenta de modo coerente, fundamentado e suficiente as teses suscitadas na apelação e nos embargos de declaração, de modo que a adoção de solução desfavorável à defesa não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
4. A caracterização da destinação comercial da droga não decorre exclusivamente da quantidade apreendida, mas da conjugação de prévia investigação policial, depoimentos consistentes dos agentes públicos, confissão extrajudicial corroborada pela dinâmica dos fatos e conversas telefônicas indicativas da disponibilidade da droga para terceiros.
5. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido mantém a incidência da Súmula n. 283/STF.
6. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da autoria infracional e da finalidade mercantil da substância exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. O dissídio jurisprudencial não se configura quando o precedente invocado apresenta contexto fático distinto, no qual inexistiam elementos concretos indicativos de mercancia, enquanto, no caso, o Tribunal de origem reconhece múltiplos elementos materiais e testemunhais relacionados à atividade de narcotraficância.
8. A alegação relativa à inadequação da medida socioeducativa de semiliberdade constitui inovação recursal, pois não foi deduzida no recurso especial e somente foi suscitada no agravo em recurso especial, estando sujeita à preclusão consumativa.
9. A concessão de habeas corpus de ofício não se justifica quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente porque o Tribunal de origem fundamentou concretamente a adequação da semiliberdade, com base no art. 120 do ECA e nas peculiaridades do caso e no histórico infracional do adolescente.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).