STFRHC 248.878 AgR
Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação para o tráfico
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação “saisine”
- Alegadas nulidades processuais
- Supressão de instância
- Inexistência de constrangimento ilegal
- Revolvimento do conjunto fático-probatório engendrado nos autos
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. OPERAÇÃO “SAISINE”. ALEGADAS NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 216.782-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 31/8/2022; HC 210.524-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 20/7/2022.
2. In casu, o paciente foi condenado às penas de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e de pagamento de 2.232 (dois mil duzentos e trinta e dois) dias-multas, em razão da prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da lei nº 11.343/06.
3. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos.
4. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
5. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015.
6. Agravo interno DESPROVIDO.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.