TSTAIRR 0016460-07.2021.5.16.0018
Transmudação de regime jurídico: competência da justiça do trabalho
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Transmudação de regime jurídico
- Competência da justiça do trabalho
- Prescrição
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Logo, no caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 297 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, observa-se que as teses veiculadas no recurso de revista não foram prequestionadas, na forma preconizada na Súmula 297 do TST, e o recorrente não logrou obter tal abordagem por meio de embargos declaratórios. Cumpre esclarecer que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Regional manteve-se silente em relação às alegações do embargante, relativas à instituição de regime jurídico único no âmbito municipal, e quanto à existência das Leis Municipais invocadas pela parte. Assim, cabia ao recorrente, arguir a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a fim de instar o pronunciamento sobre as referidas questões, ônus do qual não se desincumbiu. Logo, no caso, incide o óbice da Súmula 297 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de outubro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator