STFRcl 86.414 AgR
Trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trânsito em julgado da decisão reclamada
Ementa
Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado da decisão reclamada. Inadmissibilidade. Não provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a reclamação, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão reclamada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a reclamação foi proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 988, § 5º, I, estabelece expressamente a inadmissibilidade da reclamação proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada.
4. No caso, a decisão reclamada transitou em julgado em 15.10.2025 e a reclamação somente foi ajuizada na data de 17.10.2025, ou seja, após a ocorrência do trânsito em julgado do ato judicial que se busca impugnar.
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reclamação não constitui sucedâneo recursal, sendo cabível somente antes do trânsito em julgado do ato judicial impugnado, conforme a Súmula 734/STF.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.