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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000533-07.2023.5.08.0130

Adicional de periculosidade: labor em paiol de explosivos e em postos de combustíveis

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Adicional de periculosidade
  • Labor em paiol de explosivos e em postos de combustíveis
  • Contato com explosivos e inflamáveis
  • Indenização por danos morais
  • Conduta abusiva do superior hierárquico
  • Assédio moral

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM PAIOL DE EXPLOSIVOS E EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS. CONTATO COM EXPLOSIVOS E INFLAMÁVEIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Em relação ao tema do adicional de periculosidade, verificou-se que o TRT, com base no conjunto fático-probatório dos autos, consignou que “a testemunha ouvida nos autos trabalhou na mesma equipe que o autor, na função de pintor, ratificou que trabalhavam no paiol de explosivos e em postos de combustíveis com material explosivo, além de ter afirmado que não havia fiscalização pelo técnico de segurança”. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA ABUSIVA DO SUPERIOR HIERÁRQUICO. ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. O TRT, examinando as provas dos autos, entendeu demonstrada a ocorrência de conduta abusiva no ambiente laboral, afirmando que “o reclamante era vítima de constrangimento e perseguição no ambiente de trabalho”, caracterizando o assédio moral. Para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional seria necessário o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas instâncias ordinárias, procedimento vedado a esta Instância Extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126. Agravo desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista em relação aos temas do adicional de periculosidade e da indenização por dano moral, restando prejudicado o exame da transcendência nos aspectos. Brasília, 3 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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