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Jurisprudências

STFARE 1.407.783 AgR

Inobservância ao princípio da dialeticidade

Relator(a): André Mendonça

Ementa

. Direito processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. O agravante, novamente, limitou-se a reiterar as razões do recurso extraordinário, sem enfrentar os argumentos apresentados na decisão recorrida. Requereu, ainda, a concessão de habeas corpus de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental; e (ii) estabelecer se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, diante das alegações apresentadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A mera repetição das razões do recurso extraordinário na minuta do agravo regimental não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme dispõe o art. 932, III, do CPC e a Súmula 287 do STF.

4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de enfrentar, de forma direta e fundamentada, os argumentos jurídicos utilizados na decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade do recurso.

5. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, especialmente quando o recurso se limita a replicar o conteúdo do decisum recorrido, sem apresentar argumentos novos ou pertinentes.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, reservada a hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.

7. A apresentação de recursos com intuito manifestamente protelatório sobrecarrega o Judiciário e autoriza a aplicação de multa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

8. Recurso não conhecido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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