STJAgRg na Rcl 51.540
Impetração concomitante de habeas corpus substitutivo sobre idêntico objeto
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Litispendência
- Perda de utilidade prática
- Exame material do núcleo da insurgência no writ
- Desnecessidade de remessa do recurso ordinário em habeas corpus
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO SOBRE IDÊNTICO OBJETO. LITISPENDÊNCIA. PERDA DE UTILIDADE PRÁTICA. EXAME MATERIAL DO NÚCLEO DA INSURGÊNCIA NO WRIT. DESNECESSIDADE DE REMESSA DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A alegação de inexistência de litispendência não merece acolhimento. Em paralelo ao ato da Vice-Presidência do Tribunal local que reteve o recurso ordinário em habeas corpus, foi impetrado, perante esta Corte, habeas corpus substitutivo contra o mesmo acórdão e com idêntico objeto material (trancamento da ação penal), providência que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede o processamento concomitante por configurar litispendência e retirar a utilidade das demais vias: "não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas corpus (ou o recurso que lhe faça as vezes) nos quais se constata litispendência, instituto que se configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa petendi" (AgRg no HC n. 773.624/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022). - A tese de não exaurimento da prestação jurisdicional igualmente não procede. Embora não conhecido o habeas corpus substitutivo, houve análise dos indícios de autoria e da higidez da denúncia, com conclusão pela prematuridade do trancamento da ação penal, o que esvazia a utilidade prática da remessa do recurso ordinário que reproduz o mesmo objeto, por já ter sido apreciado o conteúdo substancial da controvérsia.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.