STJAREsp 2.923.485
Contratação por telefonia: dever de informação
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Contratação por telefonia
- Dever de informação
- Vulnerabilidade do consumidor idoso
- Nulidade da relação jurídica
- Ato ilícito e dano moral
- Dissídio jurisprudencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATAÇÃO POR TELEFONIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que reconheceu falha informacional em contratação por telefonia, em contexto de vulnerabilidade do consumidor idoso, declarou a nulidade da relação jurídica e fixou dano moral.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ato ilícito e dano moral à luz dos arts. 186, 187, 884 e 927 do CC/2002; (ii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos legais.
3. A controvérsia sobre validade da adesão por gravação telefônica, suficiência do dever de informação e vulnerabilidade do consumidor demanda revolvimento do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.
4. O dissídio jurisprudencial não se configura quando ausente o cotejo analítico.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.