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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.197.041

Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte.

2. A ausência de prequestionamento da matéria referente ao Código de Defesa do Consumidor, mesmo após a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

3. A indicação genérica de violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem demonstração adequada de sua aplicabilidade à relação jurídica em discussão, caracteriza deficiência na fundamentação do recurso. Aplicação da Súmula 284/STF.

4. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica e para o reconhecimento de sucessão empresarial demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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