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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.116.540

Responsabilidade civil por falha na prestação de serviço de depilação a laser

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DEPILAÇÃO A LASER. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE EM PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ART. 949 DO CC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, II e IV, e 1.022 do CPC, incidência da Súmula n. 282 do STF sobre os arts. 422, 944 e 945 do CC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de responsabilidade objetiva, recusa ao retratamento, culpa concorrente ou exclusiva e danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto às razões que conduziram à incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame da tese fundada no art. 949 do CC; e (ii) saber se era necessária manifestação expressa sobre a natureza jurídica da controvérsia atinente à fixação de danos materiais com base em orçamento unilateral.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ no capítulo relativo ao art. 949 do CC, pois o acórdão embargado consignou que os danos materiais foram reconhecidos com base na prova dos autos e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Não há omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia sobre danos materiais fixados com base em orçamento unilateral, porque a decisão embargada enfrentou o ponto ao afirmar a suficiência da prova produzida e a inviabilidade de rediscussão do mérito em embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória relativa ao art. 949 do CC. 2. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia sobre danos materiais fixados com base em orçamento unilateral quando a decisão embargada reconhece a comprovação nos autos e afasta a rediscussão por meio dos embargos de declaração".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 949.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de matéria fático-probatória relativa ao art. 949 do CC. 2. Inexiste omissão quanto à natureza jurídica da controvérsia sobre danos materiais fixados com base em orçamento unilateral quando a decisão embargada reconhece a comprovação nos autos e afasta a rediscussão por meio dos embargos de declaração".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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