STJAgRg no HC 897.728
Execução penal: remição de pena por leitura
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Remição de pena por leitura
- Projeto formalizado
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA. PROJETO FORMALIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer decisão do juiz da execução, autorizando a remição de pena por leitura de obras literárias.
2. O agravado teve deferido o pedido de remição com base em leitura, decisão posteriormente cassada após recurso do MP.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena por leitura, não expressamente prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal, pode ser autorizada com base em interpretação extensiva e Resolução do CNJ.
4. Alega-se que a falta de previsão legal não pode ser suprida por Resolução do CNJ, em respeito à separação dos poderes.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a remição por leitura, em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em Resolução do CNJ.
6. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos no agravo regimental que justifiquem sua reforma. No caso concreto, o apenado participava de grupo formal de leitura, em projeto oficial e legalmente instituído.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126; Resolução CNJ nº 391/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.935.335/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 8/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 692.779/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 14/2/2022.
Tese
"1. A remição de pena por leitura é admissível em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, desde que atendidos os requisitos da Resolução do CNJ. 2. A falta de previsão legal específica não impede a remição por leitura, desde que devidamente comprovada e, em especial, quando em projeto formalizado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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