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Jurisprudências

STFARE 1.618.066 ED

Reintegração de posse: alegada ausência de citação de ocupantes

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Alegada ausência de citação de ocupantes
  • Inovação recursal

Ementa

Direito civil. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos recebidos como Agravo regimental. Reintegração de posse. Alegada ausência de citação de ocupantes. Inovação recursal. Tema 660 da repercussão geral. Matéria infraconstitucional. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional e demanda o reexame do conjunto fático-probatório.

2. O embargante sustenta omissão quanto aos limites subjetivos da decisão judicial, especialmente em relação a terceiros que alegam não ter integrado regularmente a relação processual nem recebido citação pessoal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as alegações relativas à ausência de citação de ocupantes do imóvel e aos limites subjetivos da decisão judicial são aptas a afastar os óbices reconhecidos na decisão agravada, consistentes na natureza infraconstitucional da controvérsia, na inovação recursal e na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem caráter infringente e objetivam a reforma da decisão monocrática, motivo pelo qual são recebidos como agravo regimental, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.

5. As controvérsias envolvendo contraditório, ampla defesa, devido processo legal e limites da coisa julgada, quando dependentes da interpretação ou aplicação prévia de normas infraconstitucionais, não apresentam repercussão geral, conforme a tese firmada no Tema 660 da repercussão geral.

6. O Tribunal de origem concluiu, com base na legislação aplicável e no conjunto probatório dos autos, pela presença dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse, de modo que eventual conclusão em sentido diverso exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso extraordinário pela Súmula 279 do STF.

7. A alegação de nulidade decorrente da ausência de citação dos ocupantes do imóvel não foi oportunamente suscitada na apelação, configurando inovação recursal inadmissível.

IV. Dispositivo

8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental, negou-lhe provimento e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do CPC, majorou, em 10% (dez por cento), o valor da verba honorária fixada anteriormente (eDOC 196 – ID: 1834485ª, p. 10), observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.

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