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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.701.516

Plano de saúde: astreintes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por afastar a violação ao art. 1.022 do CPC, aplicar as Súmulas n. 283 e 284 do STF e a Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento provisório de tutela de urgência, majorou o valor da multa diária por descumprimento de ordem de indicação de hospital ou clínica credenciada para tratamento psiquiátrico.

3. A Corte de origem manteve a decisão por não comprovação do cumprimento integral da ordem, registrou que a majoração ficou prejudicada pela alta médica e assentou a possibilidade de revisão das astreintes se demonstrada a aptidão da rede credenciada, destacando a ausência de impugnação específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC pela omissão da Corte estadual quanto à tese de exclusão ou redução das astreintes após o cumprimento da obrigação; (ii) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ diante do pedido de revisão ou exclusão das astreintes com fundamento nos arts. 537 do CPC e 884 do CC; e (iii) saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos do acórdão, relativos à alta médica e à aptidão da rede credenciada, atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual apreciou de modo claro e objetivo os pontos relevantes da controvérsia, afastando a majoração das astreintes em razão da alta médica e reconhecendo a ausência de comprovação do cumprimento integral da ordem.

6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, porque não houve impugnação específica do fundamento autônomo do acórdão quanto à não incidência da majoração da multa diante da alta médica e à aptidão da rede credenciada.

7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da incidência e do valor das astreintes demanda reexame do conjunto fático-probatório sobre o cumprimento da obrigação e a adequação dos estabelecimentos indicados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A rejeição de embargos declaratórios não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A reavaliação da incidência e do valor das astreintes em face do cumprimento da obrigação e da aptidão da rede credenciada esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 537, caput e § 1º, II; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.095/SC; STJ, AgInt no REsp n. 1.761.583/RS; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT; STJ, REsp n. 1.929.288/TO.

Tese

"1. A rejeição de embargos declaratórios não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão atrai as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. A reavaliação da incidência e do valor das astreintes em face do cumprimento da obrigação e da aptidão da rede credenciada esbarra na Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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