STJAgRg no REsp 2.250.755
Tráfico de drogas: fundamentos da decisão agravada
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Fundamentos da decisão agravada
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.
2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a inexistência de negativa de prestação jurisdicional na origem e a ausência de prequestionamento das matérias federais suscitadas.
3. Nas razões do presente recurso, o agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza também o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.