TSTAg-AIRR 0010612-14.2022.5.15.0024
Preliminar formulada em manifestação de não conhecimento do agravo
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Preliminar formulada em manifestação de não conhecimento do agravo
- Apelo desfundamentado
- Adicional de insalubridade
- Agente comunitário de saúde
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR FORMULADA EM MANIFESTAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. APELO DESFUNDAMENTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamante, em manifestação, suscita o não conhecimento do agravo, diante da ausência de dialeticidade. Pois bem, o ora agravante, nas razões do presente agravo, não impugna os fundamentos da decisão ora agravada, a qual adotou como razões de decidir os mesmos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade do recurso de revista da reclamada (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT com relação ao tema “adicional de insalubridade - agente comunitário de saúde”). Logo, o recurso está desfundamentado, incidindo o óbice da Súmula 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento do agravo formulada em manifestação e, diante de sua manifesta inadmissibilidade, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator