STJAgRg no AREsp 3.017.408
Tráfico de drogas: desclassificação para uso pessoal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para uso pessoal
- Tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando a aplicação do tráfico privilegiado.
2. A defesa sustenta que a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão de uso pessoal justificariam a desclassificação da conduta para posse para consumo pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Argumenta também que o afastamento do tráfico privilegiado violou o Tema Repetitivo 1.139/STJ e a Súmula 444/STJ, ao utilizar indevidamente menção a ação penal em curso como fundamento.
3. Subsidiariamente, pleiteia o redimensionamento da pena, com aplicação da fração máxima de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, além de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a conduta do agravante pode ser desclassificada para posse para consumo pessoal, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a confissão de uso pessoal; (ii) se o afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado de forma válida, sem violação ao Tema Repetitivo 1.139/STJ e à Súmula 444/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A condenação por tráfico de drogas foi fundamentada em conjunto robusto de provas, incluindo mensagens extraídas do celular do agravante que revelam negociações de entorpecentes em grandes quantidades e valores expressivos, além da apreensão de balança de precisão com vestígios de THC e cocaína e embalagens plásticas, elementos incompatíveis com a figura de mero usuário.
6. A decisão de não desclassificar a conduta para posse para consumo pessoal encontra-se solidamente amparada nos elementos de prova, sendo inviável o acolhimento do pleito recursal neste ponto.
7. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos probatórios suficientes, como os diálogos extraídos do celular do agravante que demonstram sua dedicação habitual e profissional ao tráfico de drogas e à comercialização de artefatos bélicos, superando a mera eventualidade da prática delitiva.
8. Embora o acórdão recorrido tenha mencionado ação penal em curso, tal menção não foi utilizada como fundamento autônomo e principal, sendo os demais elementos probatórios suficientes para justificar o afastamento do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando fundamentada em conjunto robusto de provas que demonstrem habitualidade e profissionalismo na traficância, mesmo diante de pequena quantidade de droga apreendida.
2. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos probatórios que demonstrem dedicação habitual e profissional a atividades criminosas, independentemente de primariedade e bons antecedentes.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33, § 4º; CPC, art. 1.021, § 4º; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.139; STJ, Súmula 444; STJ, AgRg no AREsp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.06.2021.
Tese
1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida quando fundamentada em conjunto robusto de provas que demonstrem habitualidade e profissionalismo na traficância, mesmo diante de pequena quantidade de droga apreendida.
2. O afastamento do tráfico privilegiado é válido quando fundamentado em elementos probatórios que demonstrem dedicação habitual e profissional a atividades criminosas, independentemente de primariedade e bons antecedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.