TSTAg-RR 0020216-64.2020.5.04.0027
Nulidade de intimação: advogado diverso do indicado pela parte
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Nulidade de intimação
- Advogado diverso do indicado pela parte
- Constatação de prejuízo
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO PELA PARTE. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 427/TST. TEMA 305 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional registrou que, embora a Executada tenha requerido que as intimações ocorressem em nome do seu procurador, Dr. José Luiz Meira Fernandes Cardoso, inscrito na OAB/RJ sob o número 129.014, tal pedido não foi observado, com as intimações publicadas em nome de distinto advogado. Consignou que nos autos desta execução provisória, foi dada à parte executada vista do cálculo de liquidação apresentado pelo Exequente, no prazo preclusivo de 8 dias, a qual quedou-se inerte, culminando com a homologação do referido cálculo. Destacou que no sistema PJE, não há registro de acessos do aludido advogado aos autos apto a ensejar a conclusão de que teve ciência dos andamentos processuais antes de sua manifestação. Concluiu pela nulidade da intimação, uma vez que constatada a expedição da referida comunicação em nome de advogado distinto do indicado, além do comprovado prejuízo à parte. Sobre o tema, o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Recurso Repetitivo (RR 0000437-14.2021.5.07.0025), fixou a seguinte tese jurídica (reafirmação da Súmula 427 do TST): “Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo” (Tema 305). Nesse contexto, a decisão da Corte Regional, nos termos em que proferida, está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior. Incidem, assim, em óbice ao processamento do recurso de revista, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7°, da CLT. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator