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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.614.921

Recuperação judicial: ato processual perfeito e acabado

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO PROCESSUAL PERFEITO E ACABADO. ADJUDICAÇÃO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por COMPANHIA BRASILEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL, AGRISUL AGRÍCOLA LTDA, ENERGÉTICA BRASILÂNDIA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e JOTAPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão que julgou agravo interno, reafirmou a validade da adjudicação realizada antes do processamento da recuperação judicial, fixou a competência do juízo da execução para os atos subsequentes e aplicou o princípio da dialeticidade, negando provimento ao agravo. Os embargantes alegam omissões e contradições quanto à aplicação da Súmula n. 182 do STJ, à competência do juízo da recuperação judicial e à aplicação da Lei n. 14.112/2020.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão quanto: (i) à análise da competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre a essencialidade do bem adjudicado antes do deferimento da recuperação; (ii) à aplicação imediata da Lei n. 14.112/2020; e (iii) à aplicação das Súmulas n. 182 do STJ e 480 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A adjudicação do etanol ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, configurando-se como ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. A competência do juízo da recuperação judicial, ainda que reconhecida para deliberar sobre a essencialidade de bens constritos, não se estende a atos expropriatórios concluídos antes do processamento da recuperação judicial.

5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses suscitadas, inclusive quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 480 do STJ ao caso concreto e à incidência da Súmula n. 518 do STJ, que impede o conhecimento de recurso fundado exclusivamente em alegada violação de súmula.

6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo incabível a pretensão infringente sob o fundamento de supostos vícios inexistentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. A adjudicação realizada em execução antes do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação. 2. A competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade de bens atinge apenas atos de constrição posteriores ao deferimento do processamento, não alcançando atos expropriatórios já consumados. 3. Não configura omissão ou contradição a rejeição de recurso especial com base em ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), tampouco o afastamento de súmulas como fundamento exclusivo de violação."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 932, III; Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 73, V; Lei n. 14.112/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 480 e 518; STJ, AgInt no REsp n. 2.070.315/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13.9.2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 12.6.2024.

Tese

"1. A adjudicação realizada em execução antes do deferimento do processamento da recuperação judicial constitui ato processual perfeito e acabado, insuscetível de revisão pelo juízo da recuperação. 2. A competência do juízo da recuperação judicial para análise da essencialidade de bens atinge apenas atos de constrição posteriores ao deferimento do processamento, não alcançando atos expropriatórios já consumados. 3. Não configura omissão ou contradição a rejeição de recurso especial com base em ausência de impugnação específica (princípio da dialeticidade), tampouco o afastamento de súmulas como fundamento exclusivo de violação."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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