TSTAg-AIRR 780-16.2019.5.14.0403
Administração pública: terceirização
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Administração pública
- Terceirização
- Contratação de cooperativa fraudulenta
- Culpa "in eligendo" configurada
- Reserva de Plenário
- Ente Público
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA FRAUDULENTA. CULPA "IN ELIGENDO" CONFIGURADA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 1. O Supremo Tribunal Regional, no julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Repercussão Geral, decidiu sobre a impossibilidade de se imputar responsabilidade subsidiária da administração pública sem que haja efetiva comprovação da culpa in vigilando . 2. Posteriormente, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), fixou tese vinculante no sentido de que: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Na hipótese dos autos , a Corte Regional manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Acre, após evidenciar, com base na valoração da prova, que houve contratação de cooperativa fraudulenta, fato que, inclusive, ensejou o reconhecimento do vínculo de emprego com a cooperativa. Registrou que "no caso concreto, inexiste independência do "cooperado", mas sim efetiva subordinação e pessoalidade na execução dos serviços, o que restou patente na instrução processual, com a oitiva das partes e testemunhas" e que "nenhum dos documentos (que estão em poder do Estado do Acre) foram carreados ao processo. Ademais, não há nenhum indicativo de aplicação de penalidade, o que leva à presunção de repasses regulares, mesmo diante de toda evidência de fraude à legislação trabalhista ". 4. Diante desse contexto, em que fora evidenciada a conduta culposa do município, decorrente da contratação de cooperativa fraudulenta, impõe-se manter a responsabilidade subsidiária que lhe fora imputada, conforme jurisprudência desta Corte. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) não exercer o juízo de retratação e b) determinar a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova