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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000679-15.2023.5.02.0351

Adicional de insalubridade: agente ruído

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Adicional de insalubridade
  • Agente ruído
  • Fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual
  • EPIs
  • Decisão proferida pelo supremo tribunal federal
  • Honorários Advocatícios

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO E USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIs. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ARE 664.335/SC (TEMA 555). ARTIGO 191, II, DA CLT. SÚMULA 80/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo-se a decisão regional em que não reconhecido o direito ao adicional de insalubridade. 2. No caso, o TRT registrou que o Perito, ao examinar o agente nocivo ruído, concluiu que o uso dos equipamentos de proteção individual revelou-se suficiente para neutralizar referido agente nocivo a insalubridade. 3. Dispõe o artigo 191, II, da CLT que a eliminação ou neutralização da insalubridade ocorre com a utilização de EPI que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A Súmula 80 do TST, por sua vez, contempla diretriz no sentido de que a eliminação da insalubridade, mediante o fornecimento de EPIs, exclui a percepção do respectivo adicional. Logo, a conclusão do laudo pericial, no sentido de que houve neutralização do agente nocivo, em razão do comprovado fornecimento do EPI, atrai a aplicação do artigo 191, II, da CLT e da Súmula 80 do TST, que não ficam prejudicados pela decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 555). A referida decisão não versa sobre o adicional de insalubridade propriamente dito, mas se atém ao tempo de serviço para fins de aposentadoria especial. 4. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, proferiu acórdão em conformidade com o artigo 191, II, da CLT e com a Súmula 80/TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

Indexação

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