TSTRR 0000213-75.2022.5.09.0093
Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2014
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Apelo interposto na vigência da lei n.º 13.467/2014
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Arbitramento de valor fixo
- Inobservância do disposto no art. 791-a, caput, da CLT
- Acórdão reformado para restabelecer a sentença, no ponto
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO DE VALOR FIXO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 791-A, CAPUT, DA CLT. Nos termos do art. 791-A da CLT “serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. O Regional ao arbitrar um valor fixo, desconsiderando os percentuais legalmente estabelecidos, viola diretamente o referido dispositivo. Acórdão reformado para restabelecer a sentença, no ponto. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, violação do art. 791-A, caput, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença no ponto, que fixou a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos julgados improcedentes, observada a condição suspensiva a que alude o § 4.º do art. 791-A da CLT, por ser beneficiário da justiça gratuita. Brasília, 15 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios; Correção Monetária