TSTRR-RR 0088800-94.1995.5.02.0067
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Penhora de percentual da aposentadoria do sócio executado
- Possibilidade
- Preenchimento da exigência do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Já precluso
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO – POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Constatado que a parte agravante atendeu o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO SÓCIO EXECUTADO – POSSIBILIDADE – TEMA 75 DO TST. A controvérsia trata da possibilidade de penhora de salários ou proventos do devedor a fim de garantir a execução. Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do seu artigo 833 - que abre exceção à impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem -, a SBDI-2 desta Corte já havia firmado o entendimento de que são legais as decisões judiciais de bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o Código de Processo Civil de 2015. Registre-se que tal entendimento foi reafirmado pelo Pleno do TST, no dia 24/03/2025, ao julgar o Tema 75 - em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (leading case: RR - 0000271-98.2017.5.12.0019) -, oportunidade em que restou fixada a tese de que, “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. Assim, ficou sedimentada a posição vinculante segundo a qual, à luz do art. 833, IV, do CPC, é possível a penhora de salários e de benefícios previdenciários até o limite de 50%, assegurado o recebimento de um salário mínimo pela parte devedora. E ainda, na linha da jurisprudência desta Corte, a tese regional que defende a impenhorabilidade dos proventos que não excedam 40% do teto máximo do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não se sustenta diante da aplicação do disposto no artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC). Precedentes. Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado, proferido já na vigência do CPC/15, não considerou possível a constrição do salário e proventos de aposentadoria do devedor. Dessa forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior, restabelecendo-se o percentual de 25% - já precluso - sobre os proventos, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista. Também por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a determinação da penhora de 25% da aposentadoria, preservando-se, no entanto, pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Brasília, 17 de setembro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora