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Jurisprudências

TSTAg-RR 20001-88.2020.5.04.0027

Relação de emprego iniciada após a vigência da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Relação de emprego iniciada após a vigência da lei nº 13.467/2017
  • Responsabilidade solidária
  • Grupo econômico
  • Indenização por Dano Moral
  • Assistência Judiciária Gratuita
  • Multa Convencional

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO DE EMPREGO INICIADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Trata-se de relação de emprego firmada sob a égide da Lei n° 13.467/2017 (18/02 a 20/12/2019). Com o advento da Lei 13.467/2017, o art. 2º, § 3º, da CLT passou a ter a seguinte redação: " Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes ". Assim, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, as hipóteses de caracterização de grupo econômico foram ampliadas, não sendo mais necessária a presença de relação hierárquica entre as empresas, passando-se a admitir o reconhecimento do grupo econômico em decorrência da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em exame, o Regional é categórico ao afirmar a presença dos elementos caracterizados do grupo econômico, registrando que " Do conteúdo dos autos, especialmente da prova documental, verifica-se que as empresas rés atuam com cooperação mútua, com comunhão de interesses, de forma que a força de trabalho do autor beneficiou a todas, que são interdependentes da gestão umas das outras ". Se o objeto de insurgência recursal está assente no conjunto probatório dos autos e a análise deste se esgota nas instâncias ordinárias, adotar entendimento em sentido diverso ao formulado pelo Tribunal de origem implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede extraordinária, face ao disposto na Súmula nº 126 desta Corte. Ressalta-se que a condição de entidade sem fins lucrativos não impede o reconhecimento do grupo econômico e a imputação de responsabilização solidária. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Grupo Econômico; Assistência Judiciária Gratuita; Multa Convencional

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