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Jurisprudências

TSTAIRR 0221900-81.2000.5.15.0044

Execução: penhora

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. O Tribunal Regional consignou que houve tentativa de penhora de eventuais proventos de aposentadoria do executado Ronaldo Pereira de Castro, a qual restou infrutífera, já que o executado não aufere nenhuma provento. Em relação aos demais executados, a Corte de origem destacou a preclusão da matéria, tendo em vista que, uma vez indeferido o pedido, o agravante não se insurgiu no momento adequado. Assim, verifica-se que, diferentemente do alegado pela parte, o Regional não negou provimento ao agravo de petição interposto pelo autor com fundamento na impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria, mas sim com fulcro na tentativa infrutífera em relação a um dos executados, bem como na preclusão da matéria em relação aos demais. A invocação genérica de ofensa aos artigos 1º, inciso III, e 5º, caput, da Constituição Federal, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o processamento do recurso de revista, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido afronta a preceito infraconstitucional. Outrossim, a indicação de violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, não impulsiona o processamento do recurso de revista, pois não trata, especificamente, sobre a penhora de proventos de aposentadoria, mas sim sobre matéria não analisada no acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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