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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.556

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Expressiva quantidade de entorpecentes
  • Não cumprimento do mandado de prisão
  • Fundamentação idônea
  • Medidas cautelares diversas insuficientes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. NÃO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016).

2. Caso em que a prisão preventiva foi decretada visando resguardar a ordem pública, em virtude da periculosidade do agente, que supostamente, junto com os outros denunciados, seria responsável pelo transporte interestadual de expressiva quantidade de drogas (280,5 quilos de maconha e 11,4 quilos de skank), com grande movimentação bancária, sendo ainda pontuado que o agravante ostenta antecedentes criminais.

3. Ademais, segundo informações do juízo de primeiro grau, o mandado de prisão preventiva nunca foi cumprido, porque até aquele momento o agravante não havia sido encontrado. Nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, "a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019).

4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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