STFRcl 9.323 ED-AgR-ED
Acórdão embargado: ausência de vícios
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão embargado
- Ausência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que deu provimento a agravo interno, para, julgando integralmente procedente o pedido veiculado na reclamação, determinar o cancelamento das inscrições em dívida ativa e, por consequência, a extinção das execuções fiscais, ante desrespeito à decisão proferida na AC 302.
2. A parte embargante diz configurada omissão decorrente da falta de análise da tese de ausência de identidade temática entre os atos reclamados e o decidido na AC 302. Conforme argumenta, a controvérsia na origem se refere à inclusão, ou não, de receitas financeiras no conceito de faturamento para fins de incidência de PIS/Cofins (Tema 372/RG), ao passo que na ação cautelar a discussão versa sobre o alargamento da base de cálculo da Cofins promovido pelo § 1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998 (Tema 110/RG). Frisa que as decisões a implicarem o sobrestamento do processo e sua devolução à origem foram proferidas após o ajuizamento das execuções fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegada falta de aderência estrita entre os atos reclamados e o decidido na AC 302, considerados os Temas 110 e 372/RG e o ajuizamento das execuções fiscais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No acórdão embargado, o Colegiado concluiu, de forma expressa, haver correlação entre os débitos objeto das execuções fiscais, o mandado de segurança n. 199961000092845 (RE 448.537) e a AC 302, a demonstrar ausência de omissão.
5. Por meio da AC 302, atribuiu-se efeito suspensivo ao RE 448.537, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a revelar a impropriedade da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento das execuções fiscais.
6. Uma vez ajuizadas as execuções fiscais em 2009, ou seja, após a decisão cautelar proferida em 2004 na AC 302, que implicou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mostram-se impróprios os atos tendentes à cobrança do crédito tributário.
7. Busca-se, a pretexto de sanar supostos vícios, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via estreita dos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.