STJAgRg na Rcl 51.474
Alegada teratologia na aplicação do tema repetitivo n. 1.258 do STJ em acórdão absolutório
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Descabimento
- Mera discordância do órgão acusador quanto ao mérito
- Juízo de adequação à tese que compete ao tribunal de origem
- Impossibilidade de manejo da reclamação como sucedâneo recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA TERATOLOGIA NA APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N. 1.258 DO STJ EM ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MERA DISCORDÂNCIA DO ÓRGÃO ACUSADOR QUANTO AO MÉRITO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO À TESE QUE COMPETE AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO PELA VIA RECURSAL ORDINÁRIA DO AGRAVO INTERNO (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE MANEJO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de reclamação constitucional proposta para garantir a observância do Tema Repetitivo n. 1.258/ STJ, em acórdão de Tribunal de origem que manteve absolvição por insuficiência probatória em roubo circunstanciado.
2. O agravante sustenta o cabimento da reclamação para controle da aplicação de precedente qualificado, invoca teratologia na aplicação do tema pelo Tribunal de origem e alega violação ao art. 5º, XXXV, da CF/1988.
3. A decisão agravada indeferiu de plano a reclamação por inadequação da via, à luz do entendimento da Corte Especial deste Tribunal no sentido de não ser cabível reclamação para discutir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação, no âmbito do STJ, para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial repetitivo, quando alegada teratologia na aplicação do precedente pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste também em saber se o não conhecimento da reclamação, por inadequação da via, viola o direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal (art. 105, I, f) e o RISTJ (art. 187) delimitam o cabimento da reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões; o CPC (art. 988) disciplina o instituto e, conforme interpretação consolidada pela Corte Especial do STJ, não se admite reclamação para discutir a observância de precedente firmado em julgamento de recurso especial repetitivo.
7. O regime dos recursos repetitivos atribui às instâncias ordinárias o juízo de adequação do caso concreto à tese fixada, reservando-se a revisão para a via recursal ordinária do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC, vedado o manejo da reclamação como sucedâneo recursal.
8. No caso concreto, não há aplicação teratológica do Tema n. 1.258/STJ: o Tribunal de origem fundamentou a absolvição na insuficiência de provas e na fragilidade do reconhecimento, o que revela mera discordância do órgão acusador quanto ao mérito, insuficiente para autorizar o manejo da reclamação constitucional.
9. O não conhecimento da reclamação não viola o art. 5º, XXXV, da CF/1988, pois subsiste via adequada nas instâncias ordinárias e a opção legislativa (Lei n. 13.256/2016) e jurisprudencial tem por objetivo racionalizar o controle dos precedentes repetitivos nas Cortes de superposição.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.