TSTAIRR 0000674-92.2023.5.19.0009
Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
- Caráter personalíssimo do vínculo empregatício
- Horas extras por labor extraordinário
- Concessão parcial do intervalo intrajornada
- Justiça gratuita
- Óbice da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA LITISCONSORTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS DECORRENTES DA RESCISÃO INDIRETA. HORAS EXTRAS POR LABOR EXTRAORDINÁRIO. CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão denegatória fundamentou-se em múltiplos óbices autônomos e suficientes para obstar o processamento do recurso de revista. No tocante à responsabilidade subsidiária, consignou-se que o acórdão regional encontra-se em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, especialmente com a Súmula 331, itens IV, V e VI, bem como com a interpretação conferida à Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-I, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ademais, registrou-se que a conclusão do Tribunal Regional decorreu da análise do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à caracterização da culpa in vigilando e à inexistência de prova de efetiva fiscalização do contrato, circunstância que inviabiliza o reexame da matéria em sede extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Ainda quanto à pretensão de exclusão da responsabilidade da tomadora pelo pagamento das verbas decorrentes da rescisão indireta, o despacho agravado consignou a ausência de indicação específica de dispositivos legais ou constitucionais violados, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT, além de assinalar que a tese recursal confronta entendimento pacificado nesta Corte, segundo o qual a responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No que se refere ao tema das horas extras e do intervalo intrajornada, o seguimento do recurso foi obstado ante a ausência de indicação expressa de violação a dispositivo legal ou constitucional ou de contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, bem como diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, tendo em vista que a controvérsia foi dirimida com base nos cartões de ponto, na prova testemunhal e em laudo pericial, incidindo, novamente, o óbice da Súmula 126 do TST. Por fim, quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, o despacho denegatório destacou que a decisão regional está em consonância com o entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que a simples declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a concessão do benefício, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, incidindo, também nesse ponto, o art. 896, § 7º, da CLT, além da ausência de indicação de violação direta à Constituição Federal ou de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme, nos moldes exigidos pelo art. 896 da CLT. Ao interpor o agravo de instrumento, entretanto, a parte agravante não enfrentou de forma específica e objetiva os fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista. As razões do agravo limitam-se, em essência, à renovação das teses de mérito já deduzidas no apelo extraordinário, sem impugnar adequadamente os óbices processuais apontados, notadamente a consonância do acórdão regional com a jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 126 do TST e as deficiências formais do recurso de revista. Desse modo, evidencia-se a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incide, na espécie, o entendimento consagrado na Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 9 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator