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Jurisprudências

STFRcl 86.677 AgR

Alegada ofensa às súmulas vinculantes 60 e 61: ato reclamado anterior aos paradigmas tidos como violados

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada ofensa às súmulas vinculantes 60 e 61
  • Ato reclamado anterior aos paradigmas tidos como violados
  • Impossibilidade de análise
  • Coisa julgada
  • Utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA OFENSA ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. ATO RECLAMADO ANTERIOR AOS PARADIGMAS TIDOS COMO VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DO ART. 988, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação proposta por suposta violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação quando o ato impugnado tiver sido proferido antes do acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que a reclamação é inviável, quando a decisão impugnada tiver sido proferida antes do acórdão ou da súmula cuja autoridade se afirma afrontada.

4. A discussão relativa à responsabilidade solidária, objeto da controvérsia, foi há muito acobertada pela preclusão, incidindo, ao caso, o disposto no art. 988, § 5°, I, do Código de Processo Civil e a Súmula 734 do Supremo Tribunal Federal.

5. A reclamação não tem a finalidade de substituir as vias processuais ordinárias, sendo equivocada a sua utilização como sucedâneo de recurso ou da medida processual eventualmente cabível.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

_________

Dispositivos relevantes citados: Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 46.032 AgR/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 4/8/2021; Rcl 46.076 AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 3/11/2021; Rcl 54.114 AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 10/1/2023; Rcl 60.310 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18/10/2023; Rcl 43.952 AgR/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 23/2/2024; Rcl 46.076 AgR/BA, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/10/2021; Rcl 58.236 ED/GO, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 31/8/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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