STJHC 881.797
Tráfico de drogas: alegação de uso próprio
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de uso próprio
- Apreensão de pequena quantidade de entorpecentes (17,7g)
- Denúncia anônima
- Princípio do in dubio pro reo
- Desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE USO PRÓPRIO. APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES (17,7G). DENÚNCIA ANÔNIMA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Elisfran Gonçalves Martins Butske, condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime semiaberto, pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa pleiteia a desclassificação do delito para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central é se a quantidade de drogas apreendida (17,7g de crack e cocaína), juntamente com os depoimentos de policiais, é suficiente para caracterizar o tráfico de drogas, ou se há dúvida razoável que permita a desclassificação para o crime de uso de entorpecentes, conforme o princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça exige a existência de provas robustas que comprovem, sem dúvidas, a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas. Quando restarem dúvidas sobre a finalidade de uso ou comércio do entorpecente apreendido, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação para o crime de uso.
4. No caso, a quantidade de droga apreendida (17,7g de crack e cocaína) não é suficiente, por si só, para caracterizar o tráfico, principalmente considerando a ausência de outros elementos que comprovem a prática habitual de tráfico, como balança de precisão ou petrechos característicos.
5. Diante da pequena quantidade de droga e da ausência de provas incontestes sobre a destinação ao tráfico, a conduta deve ser desclassificada para o crime de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/2006), aplicando-se as sanções administrativas correspondentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas (voto-vista), Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
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