TSTAg-AIRR 0000975-10.2024.5.12.0038
Adicional de insalubridade: agente ruído
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Adicional de insalubridade
- Agente ruído
- Ademais, o STF destacou que: “13
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA E USO DE EPI (PROTETOR AURICULAR). DECISÃO DO STF RECONHECENDO QUE O FORNECIMENTO E USO DE EPI’S NÃO NEUTRALIZA TOTALMENTE O AGENTE INSALUBRE (ARE Nº 664.335). TEMA Nº 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 664.355). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou expressamente que “Em relação à alegada insalubridade, a prova pericial evidencia que a autora laborava exposta a ruído, tendo o expert concluído que houve neutralização do referido agente pelos EPIs fornecidos pela demandada”. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE nº 664.335 (Tema nº 555 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”. Ademais, o STF destacou que: “13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores”. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que, nas hipóteses de exposição ao agente nocivo ruído, a mera utilização de equipamento de proteção individual capaz de reduzir os níveis de exposição abaixo dos limites de tolerância não afasta, por si só, o direito ao adicional correspondente, uma vez que permanecem os efeitos nocivos decorrentes da exposição do empregado ao referido agente. Ante o exposto, deve ser mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator