TSTAIRR 0010817-76.2023.5.18.0104
Irregularidade de representação: a parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Irregularidade de representação
- Prescrição
- Reflexos no FGTS
- Inexistência de contrariedade à súmula 362 do TST
- Inexistência de violação legal/constitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. I. A parte Agravante não demonstrou o desacerto da decisão de origem que denegou seguimento ao recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. PRESCRIÇÃO. REFLEXOS NO FGTS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 362 DO TST. 2. LIMITAÇÃO DA INTEGRAÇÃO DA PARCELA AUXÍLIO/CESTA ALIMENTAÇÃO A VIGÊNCIA DA LEI 13467/2017. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL/CONSTITUCIONAL. I. O TRT informa que o ajuizamento da ação ocorreu somente em 25/07/2023 e que a verba relacionada aos reflexos do FGTS é devida a partir da admissão do reclamante (28/6/1988). A Corte Regional ressaltou que a sentença deferiu a incidência da prescrição parcial (quinquenal) na busca pelos direitos trabalhistas porventura devidos ao reclamante anteriores a 25/07/2018 (o que inclui eventuais diferenças de FGTS). II. Quanto à limitação da integração da parcela auxílio/cesta alimentação à vigência da Lei 13467/2017 a Corte Regional consignou “Entretanto, a natureza salarial do auxílio-alimentação e auxílio-refeição integra a remuneração obreira até 10/11/2017, porquanto, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a consequente alteração da redação do art. 457, § 2º, da CLT, o auxílio-alimentação deixou de integrar a remuneração dos empregados.” Registre-se que, no caso dos autos, trata-se de contrato de trabalho iniciado antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, mas que continuou após sua vigência. Assim, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Dessa forma, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator