STJAgInt no REsp 2.007.508
Plano de saúde: cobertura de tratamento multidisciplinar
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cobertura de tratamento multidisciplinar
- Óbices sumulares
Ementa
Direito civil. Agravo interno No RECURSO ESPECIAL. Plano de saúde. Cobertura de tratamento multidisciplinar. Óbices sumulares. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 5 e 7 do STJ.
2. A ação de obrigação de fazer foi proposta por beneficiária de plano de saúde, portadora de síndrome de Down, pleiteando cobertura para tratamento multidisciplinar. O valor da causa foi fixado em R$ 20.000,00.
3. A decisão agravada aplicou os óbices das Súmulas n. 282 do STF, n. 5 e 7 do STJ, considerando: (i) ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos artigos 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998; e (ii) necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se poderia conhecer, considerando: (i) a alegação de prequestionamento implícito dos dispositivos legais mencionados; e (ii) a inexistência de necessidade de reexame de cláusulas contratuais ou do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos artigos 10, § 4º, e 35-F da Lei n. 9.656/1998 impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
6. A revisão do entendimento do acórdão recorrido, que reconheceu a ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente capaz de afastar os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
2. A revisão de entendimento que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, e 35-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.900.682/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/ 2021.
Tese
1. A ausência de prequestionamento explícito ou implícito dos dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula n. 282 do STF.
2. A revisão de entendimento que demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório é vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.