TSTAg-RRAg 1000878-81.2020.5.02.0435
A) agravo interno da reclamada: doença ocupacional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- A) agravo interno da reclamada
- Doença ocupacional
- Valor da pensão mensal
- Incapacidade total para a função anteriormente exercida
- Pretensão de fixação em 12,5% da remuneração (susep)
- Não cabimento
Ementa
A) AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. TEMA DE RECURSO DE REVISTA PROVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 12,5% DA REMUNERAÇÃO (SUSEP). NÃO CABIMENTO. Impõe-se confirmar a decisão monocrática mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante. Agravo interno conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. TEMA DE RECURSO DE REVISTA PROVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL. VALOR DA PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 100% DA REMUNERAÇÃO. Ante as razões apresentadas pelo reclamante, relativas à extensão do provimento do seu recurso de revista, impõe-se o provimento do agravo interno. Agravo interno conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE TOTAL PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO. CABIMENTO. 1. A teor do princípio da restitutio in integrum e do disposto no artigo 950 do CCB, o grau de incapacidade – se total ou parcial – deve ser aferido à luz da profissão exercida pela vítima. Sendo assim, o percentual da pensão fixado na origem em 12,5% conforme a tabela SUSEP, não cumpre o escopo de restituir a perda sofrida, pois corresponde apenas à redução da capacidade física para as atividades em geral. 2 . No caso dos autos, o e. TRT reconheceu que a doença acometida ao reclamante teve nexo causal com o labor prestado, registrando ainda que o reclamante " está impossibilitado de exercer a mesma profissão ", de modo que é devida a pensão mensal equivalente a 100% da remuneração que o trabalhador percebia no exercício da antiga função. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno da reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento e conhecer do agravo interno do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para reanalisar o recurso de revista do reclamante quanto à extensão de seu provimento e II - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 950 do CC, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a indenização pelos danos materiais decorrentes da doença ocupacional, na forma de pensão mensal, seja calculada sobre o percentual de 100% (cem por cento) da remuneração.
Indexação
Plano de Saúde; Indenização por Dano Material; Pensão Vitalícia; Negativa de Prestação Jurisdicional