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Jurisprudências

TSTRR 1000625-17.2021.5.02.0061

Gmfg/ dmf / ihj recurso de revista: execução

Ementa

GMFG/ dmf / ihj RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DA NORMA DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e de sua compensação com os créditos obtidos pela reclamante em juízo, no próprio processo ou em outro. 2. A Corte Regional concluiu que não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita. 3. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 4. Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. 5. Dessa forma, a decisão recorrida está em dissonância com o decidido pelo STF e também pela jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência política quanto ao tema "Honorários Sucumbenciais / Sucumbência Recíproca / Beneficiário Da Justiça Gratuita"; e II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "Honorários Sucumbenciais / Sucumbência Recíproca / Beneficiário Da Justiça Gratuita", por violação do art. 102, inciso I, alínea "a", c/c § 2º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas Inalteradas.

Indexação

Honorários Advocatícios

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