STJAgRg no RHC 208.816
Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Risco de reiteração
- Ações penais em curso pelo mesmo crime e modus operandi
- Fundadas razões para a busca domiciliar
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. AÇÕES PENAIS EM CURSO PELO MESMO CRIME E MODUS OPERANDI. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA DOMICILIAR. MONITORAMENTO PRÉVIO E FUGA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado para revogar a prisão preventiva do recorrente, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003).
2. A defesa sustentou a nulidade da busca domiciliar, alegando ausência de fundadas razões, bem como a ausência de requisitos para a prisão preventiva, requerendo sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas, enaltecendo os ornamentos positivos do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi precedida de fundadas razões; e (ii) analisar se os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva são idôneos e suficientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A fuga do recorrente em direção à sua residência ao avistar os policiais constitui fundadas razões para a realização da busca domiciliar. De fato, a existência de monitoramento prévio por parte do serviço de inteligência da Polícia Militar, além da tentativa de evasão do recorrente ao avistar os agentes, configura justa causa para a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aliadas à existência de ações penais em curso por crimes da mesma espécie, evidenciam a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, justificando a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que ações penais em curso por crimes idênticos, praticados em curto intervalo de tempo, indicam risco real de reiteração delitiva e justificam a imposição da prisão preventiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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