STJAgRg no HC 1.046.412
Homicídios consumado e tentado: hipóteses do art. 621 do CPP
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídios consumado e tentado
- Hipóteses do art. 621 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental foi interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. O agravante sustenta que a condenação pelo Tribunal do Júri foi amparada exclusivamente em elementos informativos do inquérito e em testemunho indireto, em afronta ao art. 155 do CPP; requer a cassação do acórdão da revisão criminal e a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
3. A Corte de origem não admitiu o pedido revisional por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP, destacando que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo no acervo probatório e que prevalece a soberania dos veredictos; a decisão agravada não conheceu do habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido para cassar acórdão de revisão criminal e absolver o paciente, quando a pretensão defensiva demanda o reexame do quadro fático-probatório já apreciado, à míngua das hipóteses do art. 621 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão criminal possui cabimento restrito e não se presta à rediscussão de fatos e provas nem à sua utilização como segunda apelação, admitindo-se apenas nas hipóteses de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
6. A Corte de origem concluiu que a pretensão revisional limitou-se à reapreciação do conjunto fático-probatório já examinado em apelação e que a tese acolhida pelo Conselho de Sentença encontra amparo no acervo probatório, devendo prevalecer a soberania dos veredictos, inexistindo hipótese do art. 621 do CPP.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem exigiria reexame de provas, inviável na via estreita do writ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e somente se admite nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. É inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 524.130/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.470.935/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019
Tese
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação e somente se admite nas hipóteses previstas no art. 621 do CPP. 2. É inviável o revolvimento fático-probatório na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.