TSTAIRR 21250-69.2018.5.04.0019
Banco de horas: validade
Relator(a): Sergio Pinto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Banco de horas
- Validade
- Honorários advocatícios
- Despesas com uniforme
- Indenização
- Repouso semanal remunerado
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO – LEI Nº 13.467/2017 – BANCO DE HORAS. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. Agravo de instrumento de que não se conhece. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – LEI Nº 13.467/2017 – DESPESAS COM UNIFORME. INDENIZAÇÃO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO – INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 896, "A", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento do reclamado; II) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Restituição / Indenização de Despesa; Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Radiação Ionizante ou Substância Radioativa