TSTAIRR 1000622-47.2020.5.02.0433
Fase de cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade do sócio
- Ofensa direta e literal a dispositivo da constituição não configurada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que julgado procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da Agravante. Registrou, nos termos do art. 28 do CPC, que é “perfeitamente cabível no presente caso, onde a demandante está aguardando o pagamento de seu crédito desde o acordo firmado e homologado em audiência, em 05.10.2020 (id. 44e403e), estando a sociedade executada insolvente, consoante se verifica dos autos, onde foram levadas a efeito diversas pesquisas patrimoniais, que restaram infrutíferas”. Com efeito, a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. No caso, inviável o prosseguimento da revista fundada em ofensa direta ao artigo 5º, XXXVI da CF/88, na medida em que a lide está adstrita ao exame de legislação infraconstitucional, notadamente os artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC e 805, 797 do CPC/2015. A ofensa ao referido dispositivo da Constituição Federal, se ocorresse, incidiria apenas de forma reflexa ou indireta. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de novembro de 2024.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator