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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000258-27.2023.5.08.0108

Aposentadoria voluntária após a emenda constitucional nº 103/2019

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. 1. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ADESÃO AO PLANO DE INCENTIVO E PREPARAÇÃO À APOSENTADORIA INSTITUÍDA PELA CLÁUSULA 24ª DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2023/2025. EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO CONFORME TESE VINCULANTE DO TEMA 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DO STF. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme os termos do art. 896-A, §4º, da CLT, incabível a oposição de embargos de declaração de decisão de Turma em que se confirma a decisão monocrática do relator quanto à não transcendência da causa. II. Embargos de declaração de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. Custas processuais inalteradas. Brasília, 10 de fevereiro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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