STJAgInt no AREsp 2.939.055
Creditamento indevido de ICMS: atividade de mineração
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Creditamento indevido de ICMS
- Atividade de mineração
- Óleo diesel utilizado em máquinas e caminhões
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CREDITAMENTO INDEVIDO DE ICMS. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ÓLEO DIESEL UTILIZADO EM MÁQUINAS E CAMINHÕES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Na vigência do Convênio ICMS 66/1988, o produto intermediário para fins de creditamento exigia prova de que ele foi consumido imediata e integralmente no processo produtivo ou compusesse o produto novo. Porém, o art. 20 da Lei Complementar n. 87/1996 ampliou as hipóteses de creditamento, condicionando o aproveitamento dos créditos, relativos à aquisição de produtos intermediários, apenas à comprovação da utilização nas atividades fins da sociedade empresária, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente.
3. Com base nessa previsão legal, este Tribunal Superior reconhece o direito ao creditamento de ICMS, na hipótese de aquisição de óleos combustíveis para a utilização no processo produtivo necessário ao exercício da atividade empresarial. Precedentes.
4. No caso dos autos: a) a autora é mineradora de amianto crisotila e foi autuada porque não estornou de crédito de ICMS relativo às entradas de óleo diesel consumido em máquinas/veículos/equipamentos utilizados no transporte de minério; b) o óleo diesel é necessário ao exercício da atividade mineradora; e c) o órgão julgador não analisou se foi comprovada a utilização do óleo diesel porque se limitou à afirmação de que "o combustível não integra e nem é consumido no processo de produção, como elemento essencial do produto final".
5. Nesse cenário, verifica-se a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015, pois é necessária a integração pedida nos embargos de declaração.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.