STJEDcl no AgRg no HC 806.676
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Matéria enfrentada no acórdão embargado
- Rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À (IN)COMPATIBILIDADE DE DANOS À SAÚDE FÍSICA EM FURTO QUALIFICADO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, correção de erro material e, excepcionalmente, modificação do julgado.
2. No caso, não se verificou a apontada omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a compatibilidade entre a valoração dos danos à saúde física e psicológica das vítimas e o crime de furto qualificado, além de justificar a exasperação da pena-base em elementos concretos extraídos dos autos.
3. A insurgência da embargante pretende apenas rediscutir a dosimetria, providência inviável na via estreita dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.