TSTAg-AIRR 158700-59.2006.5.01.0342
Negativa de prestação jurisdicional: desatendimento do art. 896, §1º-a, da CLT
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Desatendimento do art. 896, §1º-a, da CLT
- Prescrição
- Plr relativa aos anos 1997, 1998 e 1999
- Óbice da súmula nº 333 do TST
- Diferença de plr relativa aos anos 1997, 1998 e 1999
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO QUE OS JULGOU. DESATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. 2. PRESCRIÇÃO. PLR RELATIVA AOS ANOS 1997, 1998 E 1999. NÃO CONFIGURADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. 3. DIFERENÇA DE PLR RELATIVA AOS ANOS 1997, 1998 E 1999. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Em relação ao tema " negativa de prestação jurisdicional ", a agravante não observou o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, segundo o qual incumbe à parte transcrever, no recurso de revista, (a) os trechos dos seus embargos de declaração em que se objetivou sanar omissão e (b) o trecho do acórdão regional resolutório dos embargos de declaração, no ponto em que a Corte de origem examinou as alegações da parte então Embargante . III. No tocante ao tema "prescrição ", o Tribunal Regional, ao consignar que a pretensão às diferenças de PLR somente se aperfeiçoou com a assembleia realizada em 11/06/2001, marco inicial da contagem do prazo prescricional, razão pela qual, ajuizada a ação em 31/03/2006, não se consumou a prescrição quinquenal, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reiteradamente vem decidido situação semelhante às dos autos. IV. Quanto ao tema " PLR relativa aos exercícios de 1997, 1998 e 1999 ", a decisão agravada registrou que o acórdão regional observou o entendimento consolidado desta Corte Superior, segundo o qual os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional fazem jus às diferenças de PLR calculadas sobre os dividendos posteriormente distribuídos aos acionistas no exercício de 2001, nos termos do acordo coletivo firmado entre as partes. V. Estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, correta a incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. VI. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Indexação
Prescrição e Decadência; Preparo / Deserção; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional; Coisa Julgada