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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.040.292

Contribuição de iluminação pública: substituição tributária

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 E AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CORRETA CLASSIFICAÇÃO DA AUTORA COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Na origem, a Companhia Paulista de Força e Luz ajuizou ação ordinária em face do Município de Barretos, com o fito de ser declarada inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue à condição de substituta tributária para o recolhimento da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, diante da inconstitucionalidade do art. 7º da Lei Municipal 316/2016, ou, subsidiariamente, fosse reconhecido o direito de recolher a CIP referente apenas às contas devidamente quitadas pelos consumidores. Os pedidos foram julgados improcedentes, tendo o Tribunal de origem registrado que a responsabilidade tributária por substituição, atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia, não ofende os princípios constitucionais nem a legislação.

2. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 489 e ao art. 1.022 do CPC/2015.

3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Embora o recorrente aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos constitucionais e de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

5. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

6. Conforme jurisprudência do STJ, "as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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